DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIRLEI ALVES DE ABREU à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2954278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIRLEI ALVES DE ABREU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 435 DO CPC, A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL NÃO OBSTA A ANÁLISE DAS PROVAS, DESDE QUE NÃO HAJA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PARTE E QUE O CONTRADITÓRIO SEJA RESPEITADO, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO C.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art.
- 485, § 5º, do CPC, no que tange ao acolhimento da preliminar de desistência da ação em escorreita observância do conjunto probatório produzido nos autos, porquanto "em momento algum, a autora fez prova de que a recorrente teria ligado para seu cunhado, para que desistisse da ação" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIRLEI ALVES DE ABREU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PAGAMENTOS A MAIOR E RETENÇÃO DE VALORES DE RPV ALÉM DO CONTRATADO - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS. - NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 435 DO CPC, A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL NÃO OBSTA A ANÁLISE DAS PROVAS, DESDE QUE NÃO HAJA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PARTE E QUE O CONTRADITÓRIO SEJA RESPEITADO, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. - INCUMBE AO PERITO OFICIAL, DIANTE DE SUA EXPERTISE TÉCNICA, AVALIAR A PRESCINDIBILIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOBRE DOCUMENTOS ORIGINAIS. - CASO DEVIDAMENTE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO PENDENDO SOBRE O PACTO QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE MANCHÁ-LO, NÃO IDENTIFICADA VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL, AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OU PRESENÇA DE EXCESSIVO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTROMISSÃO DO JUDICIÁRIO PARA REVISÃO DAQUILO QUE FOI LIVREMENTE CELEBRADO. - OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVEM SER ADIMPLIDOS NA FORMA PACTUADA QUANDO COMPROVADO QUE O SERVIÇO COMBINADO FOI REGULARMENTE PRESTADO. - NÃO SE CUIDANDO DE DANOS "IN RE IPSA", INCUMBE À PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A FALHA NO SERVIÇO CAUSOU-LHE HUMILHAÇÃO, DOR OU SOFRIMENTO DESARRAZOADOS. - TENDO O AUTOR DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE QUE TEVE PARTE SIGNIFICATIVA DE SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR- RETIDA INDEVIDAMENTE PELA ADVOGADA QUE, INCLUSIVE, VALEU-SE DE DOCUMENTO FALSO PARA ACOBERTAR O ATO, JUSTIFICA-SE A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 485, § 5º, do CPC, no que tange ao acolhimento da preliminar de desistência da ação em escorreita observância do conjunto probatório produzido nos autos, porquanto "em momento algum, a autora fez prova de que a recorrente teria ligado para seu cunhado, para que desistisse da ação" (fl. 667). Argumenta:
Com a devida vênia, a E. Turma julgadora, decidiram por não reconhecerem a preliminar de desistência da ação, pois "o cenário dos autos deixa claro que não há qualquer lastro de veracidade", tendo em vista que autora fora
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.