DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2954292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- DESFALQUE EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA REFERENTE AO PASEP.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADAS.
Resultado indicado
O inconformismo deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 457-459, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 398-406, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUE EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA REFERENTE AO PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADAS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1150/STJ. DESFALQUES COMPROVADOS. DANO JUROS DE MORA. TERMO INICIALMATERIAL EVIDENTE. CONSISTENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULAS 43 E 54), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR À TAXA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E APÓS 1% AO MÊS. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 423-426, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 432-442, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação aos fundamentos elencados pela parte para sustentar a ilegitimidade passiva;
(ii) 17 do CPC/2015, ao argumento de que seria parte ilegítima;
Contrarrazões às fls. 450-456, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao apelo (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), no que toca à temática relacionada à legitimidade do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema 1150 do STJ. No que toca às demais questões, o recurso foi inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base na conformidade do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ firmada em Recurso Especial Repetitivo. Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o
[trecho intermediário suprimido]
MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço, em parte, do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.