DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2954294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n.
- 607): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - LOTE DE GADO - NEGÓCIO INTERMEDIADO POR TERCEIRO ESTRANHO ÀS PARTES (ESTELIONATÁRIO) - PAGAMENTO EFETUADO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS - CREDOR PUTATIVO - FIGURA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
607): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - LOTE DE GADO - NEGÓCIO INTERMEDIADO POR TERCEIRO ESTRANHO ÀS PARTES (ESTELIONATÁRIO) - PAGAMENTO EFETUADO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS - CREDOR PUTATIVO - FIGURA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 899, 11735, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 718-723).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 607):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - LOTE DE GADO - NEGÓCIO INTERMEDIADO POR TERCEIRO ESTRANHO ÀS PARTES (ESTELIONATÁRIO) - PAGAMENTO EFETUADO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS - CREDOR PUTATIVO - FIGURA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O contrato de compra e venda se aperfeiçoa mediante a convergência da coisa, preço e consentimento entre as partes.
O pagamento reputa-se válido quando realizado em benefício do credor ou ao detentor de poderes especiais para recebê-lo e/ou dar quitação.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (art. 1.267).
Para que o erro no pagamento a pessoa que não é o verdadeiro credor seja aceita, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante, o que não ocorreu no caso, pois, diante das circunstâncias dos autos, as partes, corretor, testemunhas não conheciam o terceiro falsário e, ainda, conforme admitido pelo próprio autor, estava ciente de que o desconhecido não era o proprietário do gado, mas, ainda, assim efetuou o depósito de elevada quantia, seguindo sua orientação, em favor de pessoas estranhas ao negócio.
Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, em julgado assim ementado (fls. 676-677):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. CULPA CONCORRENTE. NORMA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de validade de negócio jurídico.
2) Pretensão de suprir omissões relativas a: (i) pedido subsidiário de condenação por perdas e danos ou reconhecimento de culpa concorrente; e (ii) consideração de norma administrativa do IAGRO sobre marcação de gado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3) Verificar a ocorrência de omissão no acórdão quanto aos pontos levantados pelo embargante e se a apreciação desses aspectos implicaria alteração do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4) A omissão em relação ao pedido de perdas e danos e à
[trecho intermediário suprimido]
da propriedade dos semoventes.
De outro lado, não é possível diante das circunstâncias constatar a figura do credor putativo, de forma a dar validade ao pagamento efetuado por orientação de AGOSTINHO.
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Ainda, como salientado pelo Juízo de origem, também não há elementos que indiquem um suposto conluio entre qualquer das partes com o estelionatário, porquanto, autor, requerido, corretor e demais testemunhas não sabiam quem era essa pessoa, mas, de outra banda, está sim comprovado que o falsário ludibriou as partes e recebeu o dinheiro.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.