DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LORIVAL JOSE KIRCHNER - ESPÓLIO, represen… — AREsp AREsp 2954295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LORIVAL JOSE KIRCHNER - ESPÓLIO, representado por APARECIDA GORETTI KIRCHNER - INVENTARIANTE, BIANCA KIRCHNER - HERDEIRO, EVERTON KIRCHNER - HERDEIRO e PATRICIA KIRCHNER DA SILVA - HERDEIRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2024.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.
- Decisão interlocutória: "afastou as alegações de nulidade processual levantadas pelo executado LORIVAL JOSÉ KIRCHENER dando prosseguimento do feito quanto à hasta pública de um terreno com área de 852,m , localizado na rua Fulvio Aducci, bairro Estreito, nesta Capital, imóvel hipotecado" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LORIVAL JOSE KIRCHNER - ESPÓLIO, representado por APARECIDA GORETTI KIRCHNER - INVENTARIANTE, BIANCA KIRCHNER - HERDEIRO, EVERTON KIRCHNER - HERDEIRO e PATRICIA KIRCHNER DA SILVA - HERDEIRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.
Decisão interlocutória: "afastou as alegações de nulidade processual levantadas pelo executado LORIVAL JOSÉ KIRCHENER dando prosseguimento do feito quanto à hasta pública de um terreno com área de 852,m , localizado na rua Fulvio Aducci, bairro Estreito, nesta Capital, imóvel hipotecado" (e-STJ fl. 532).
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, "em virtude da perda superveniente de seu objeto" (e-STJ fl. 533), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 531):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCORREÇÕES PROCEDIMENTAIS E NULIDADES PROCESSUAIS E DETERMINOU REALIZAÇÃO DE HASTA DO IMÓVEL HIPOTECADO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABSORVIDA E SUBSTITUÍDA POR PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "RECURSO PREJUDICADO É AQUELE QUE PERDEU O SEU OBJETO. OCORRENDO A PERDA DO OBJETO, HÁ FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ASSIM, AO RELATOR CABE JULGAR INADMISSÍVEL O RECURSO POR FALTA DE INTERESSE, OU SEJA, JULGÁ-LO PREJUDICADO" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.060262-6, REL. DES. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR, J. 22-2- 2012) (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.010768-5, DE CRICIÚMA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 7-6-2016).
Recurso especial: alega que: (i) teria ocorrido cerceamento de defesa, pois os réus permaneceram sem serem intimados por quase 10 anos, mesmo com a nomeação de uma curadora que não foi devidamente intimada; (ii) os advogados renunciaram sem reserva de poderes e sem aviso ao cliente, o que resultou na ausência de defesa adequada; (iii) o processo foi conduzido sem respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Petição de fls. 1.144-1.159 (e-STJ): reitera as razões do recurso especial, sustentando que houve grave cerceamento de defesa e irregularidades processuais, bem
[trecho intermediário suprimido]
recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.