DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO DAVID RANGEL FROES à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2954313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO DAVID RANGEL FROES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados atendendo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. - Ausentes quaisquer das hipóteses do art.
- 80, do CPC, improcede o requerimento de litigância de má-fé.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR DO AUTOR - CULPA CONCORRENTE - NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REMUNERAÇÃO - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. - Comprovada a hipossuficiência financeira do apelante principal, impõe- se a concessão da gratuidade da justiça. - Não verificada a culpa concorrente da vítima pelo evento danoso, responde o réu pela integralidade dos danos, por ele causados. - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. - Inex istindo efetiva comprovação dos rendimentos do falecido no acidente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pensão mensal devida a familiar deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. - Nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. - Nos termos do §2º, do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO DAVID RANGEL FROES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO GENITOR DO AUTOR - CULPA CONCORRENTE - NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REMUNERAÇÃO - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. - Comprovada a hipossuficiência financeira do apelante principal, impõe- se a concessão da gratuidade da justiça. - Não verificada a culpa concorrente da vítima pelo evento danoso, responde o réu pela integralidade dos danos, por ele causados. - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. - Inex istindo efetiva comprovação dos rendimentos do falecido no acidente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pensão mensal devida a familiar deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. - Nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. - Nos termos do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados atendendo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC, improcede o requerimento de litigância de má-fé.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, caput, e LIV, da CF/88, no que concerne à inobservância dos princípios da isonomia e da proporcionalidade diante do valor irrisório arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, o acórdão recorrido desrespeitou flagrantemente este princípio ao não considerar a extensão do dano sofrido pelo embargante, que ficou órfão de pai e mãe, em contrariedade com a jurisprudência consolidada pelo
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.