DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS contra decis… — AREsp AREsp 2954319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Pretensão de ex-empregado de FURNAS de recebimento de indenização proveniente de acordo formulado nos autos da ação coletiva n.
- 162318-29.2017.5.01.0001, na qual a ré reconheceu que os empregados, incluídos no plano BD, faziam jus à indenização relativa aos valores não recolhidos por ela, enquanto patrocinadora, para o plano de previdência complementar.
Resultado indicado
A pretensão autoral não é de recebimento de verba trabalhista, mas indenização civil, para assegurar ao autor a mesma vantagem concedida pela ré a outros empregados em ação que tramitou perante esta Justiça Estadual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 329-330):
Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer. Direito Civil. Pretensão de ex-empregado de FURNAS de recebimento de indenização proveniente de acordo formulado nos autos da ação coletiva n. 162318-29.2017.5.01.0001, na qual a ré reconheceu que os empregados, incluídos no plano BD, faziam jus à indenização relativa aos valores não recolhidos por ela, enquanto patrocinadora, para o plano de previdência complementar. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, que se afasta. A pretensão autoral não é de recebimento de verba trabalhista, mas indenização civil, para assegurar ao autor a mesma vantagem concedida pela ré a outros empregados em ação que tramitou perante esta Justiça Estadual. Prejudicial de prescrição igualmente afastada. Hipótese em que não se aplicam os prazos trabalhistas, mas o trienal previsto no art. 205, § 3º, V, do Código Civil, contado da data em que o autor tomou ciência da violação à isonomia. Princípio da actio nata. Precedentes do STJ. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas. Incidência da Teoria da Asserção. No mérito, verifica-se que o autor ostenta situação idêntica aos contemplados com a indenização, conforme cláusula 5ª do referido acordo. O fato de o recorrido não ter sido incluído como substituído na ação coletiva, por não ser associado à ASEF - Associação dos Empregados de Furnas, não se mostra como um obstáculo ao recebimento da verba pretendida, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu artigo 8.º, inciso V, garante a liberdade de filiação. Resta evidente, no que toca à abrangência do ato judicial proferido no âmbito da ação coletiva, que esse beneficia não somente os indivíduos que figuraram como partes da relação processual, como também aqueles que se encontram em situação análoga. Inteligência do Princípio da isonomia. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0213138-47.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/08/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª); 0291173-21.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 28/11/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022).
Ainda que assim não fosse, busca a recorrente o reexame de matéria fática, ainda que por via indireta. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, que reconheceu o direito do autor à indenização, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo , ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.