DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2954322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 293-308):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DOS AUTORES REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A SUPOSTA OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. NO MÉRITO SUSTENTA A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA SOB OS ARGUMENTOS DE QUE I) EXISTE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO, ANTE O DEFEITO NO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO; II) OS VALORES COBRADOS PELA DEMANDADA DEVEM SER COMPARADOS COM OUTROS HOSPITAIS PELO MESMO PROCEDIMENTO; III) HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES; E IV) RESTOU CONFIGURADO O DEVER DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR EM ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DEMANDANTES QUE DELIBERADAMENTE PROCURARAM ATENDIMENTO MÉDICO EM NOSOCÔMIO PRIVADO, ANTE O QUADRO DE SAÚDE APRESENTADO PELA SRA. ROSIMEIRE AMANCIO LIRA ROCHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. VALORES COBRADOS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS ANTE A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, CUJO VALOR DA INTERNAÇÃO É NOTORIAMENTE ELEVADO. ADEMAIS, OS AUTORES NÃO TROUXERAM PROVAS DE QUE O VALOR COBRADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS EXCEDERAM A MÉDIA DO MERCADO. POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONDICIONANDO O TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR AO PAGAMENTO DE GARANTIA. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA AMBOS OS AUTORES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE DEMANDANTE QUE DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS CAUSÍDICOS DA DEMANDADA NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, A DIZER, SOBRE O VALOR QUE OS CONSUMIDORES PLEITEARAM A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 16% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.