DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO PAULO DA SILVA BRIZOLA e MIRIA SIQU… — AREsp AREsp 2954327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO PAULO DA SILVA BRIZOLA e MIRIA SIQUEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, por serem inaplicáveis os óbices aplicados pelo Tribunal de origem.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO PAULO DA SILVA BRIZOLA e MIRIA SIQUEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 1.245):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SEDE IMPRÓPRIA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PERITOS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. HABEAS CORPUS. PARADIGMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 3º-B DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PROVA INQUISITORIAL E JUDICIAL. CONTRADITÓRIO EXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ. MINORANTE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, por serem inaplicáveis os óbices aplicados pelo Tribunal de origem.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.313-1.314).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); (iii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (iv) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ) (v) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (vi) impossibilidade de exame da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial;
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.