DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDERSON RODRIGUES NEVES contra decisão d… — AREsp AREsp 2954327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDERSON RODRIGUES NEVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
- 1.288-1.289): Quanto ao item (i), a invocação da Súmula 7 do STJ é indevida, pois o Recurso Especial não pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a correção da interpretação jurídica conferida às provas digitais utilizadas na condenação, cuja validade encontra-se diretamente vinculada à observância dos arts.
- É pacífico no STJ que discussões sobre a cadeia de custódia da prova digital são de natureza eminentemente jurídica e, portanto, superam o óbice da referida súmula.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDERSON RODRIGUES NEVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.258):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. BUSCA E APRESSÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. NULIDADE. PROVAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. CONFORMIDADE LEGAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 1.288-1.289):
Quanto ao item (i), a invocação da Súmula 7 do STJ é indevida, pois o Recurso Especial não pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a correção da interpretação jurídica conferida às provas digitais utilizadas na condenação, cuja validade encontra-se diretamente vinculada à observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP. É pacífico no STJ que discussões sobre a cadeia de custódia da prova digital são de natureza eminentemente jurídica e, portanto, superam o óbice da referida súmula.
No tocante à Súmula 83 do STJ, igualmente não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência atual do Tribunal caminha em sentido oposto ao adotado pelo acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à necessidade de motivação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso e à imprescindibilidade de observância à cadeia de custódia. Logo, não há uniformidade no entendimento jurisprudencial que justifique a aplicação da súmula.
Quanto ao fundamento (ii), a matéria foi expressamente debatida pelo acórdão recorrido, ainda que sem a transcrição literal dos dispositivos violados, configurando-se o prequestionamento implícito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Por fim, em relação ao ponto (iii), a demonstração de dissídio jurisprudencial foi feita nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC, com transcrição de ementas, indicação de repositório oficial e cotejo analítico entre a decisão recorrida e julgados paradigmas, não se justificando o indeferimento do seguimento por ausência de demonstração adequada.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.313-1.314).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.