DECISÃO Cuida-se de agravo de ERENILSON DOS SANTOS DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2954343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ERENILSON DOS SANTOS DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, §2º, I, do Código Penal (roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo), à pena de 43 (quarenta e três) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929, 7791, 10671, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ERENILSON DOS SANTOS DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 9000167-84.2025.4.04.7000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal (roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo), à pena de 43 (quarenta e três) anos e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Recurso de agravo de execução interposto pela defesa foi desprovido para manter o indeferimento da comutação de pena (fls. 37). O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL COMUTAÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 11.846/2023. CRIMES HEDIONDOS. CLASSIFICAÇÃO VIGENTE NA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL. 1. Para a concessão do indulto ou da comutação das penas, deve-se considerar a natureza do crime à luz dos critérios legais vigentes no momento da entrada em vigor da norma que institui o benefício. A aferição da natureza do delito, portanto, leva em conta as circunstâncias e disposições legais existentes na data da publicação do Decreto Presidencial que confere o pretendido benefício. 2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha cometido os delitos antes de 2019, a legislação vigente na data de entrada em vigor do Decreto nº 11.846/2023, que institui o benefício do indulto, já reconhecia a natureza hedionda do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, de modo que a pretendida comutação não pode ser deferida. 3. Agravo de execução penal desprovido. (fl. 39)
Em sede de recurso especial (fls. 47/57), a defesa apontou violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem manteve o indeferimento da comutação considerando como hediondo crime que não possuía essa natureza à época de sua prática. Sustentou que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a fatos pretéritos configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Requer a concessão da comutação de pena pleiteada, afastando a aplicação retroativa da hediondez.
Contrarrazões do Ministério Público Federal - MPF (fls. 79/81).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que o acórdão impugnado harmonizar-se-ia com a jurisprudência desta Corte (fls. 84/85).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.