DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2954348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 2.490-2.504) opostos por JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS E ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que "o único artigo violado a que o Recurso Especial, interposto pelos Embargantes, teria se insurgido seria somente o art.
- 2.492), destacando que "o acórdão recorrido não se manifestou em relação ao índice de atualização, que deveria ser aplicado na parcela, que será paga diretamente, pelos Embargados, a incidir a correção devida" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9587, 10666
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.490-2.504) opostos por JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS E ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2.466-2.468).
A parte embargante sustenta que "o único artigo violado a que o Recurso Especial, interposto pelos Embargantes, teria se insurgido seria somente o art. 421, do CC" (fl. 2.492), destacando que "o acórdão recorrido não se manifestou em relação ao índice de atualização, que deveria ser aplicado na parcela, que será paga diretamente, pelos Embargados, a incidir a correção devida" (fl. 2.494).
Aponta a existência de "erro material ao afirmar ausência de impugnação específica" (fl. 2.498).
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou à tese de violação do art. 421 do CC/2002, reconhecendo a deficiência da fundamentação recursal e a ausência de prequestionamento.
Ressalte-se que a impugnação apenas em embargos de declaração não é suficiente para afastar o óbice verificado.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração de JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS E ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.