DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2954348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 2.473-2.476) opostos por MAGRID CRISTINE WOLAK e DARIUSZ MARIUSZ WOLAK à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que "da análise das páginas 532 e seguintes do agravo em recurso especial que a parte ora Embargante impugnou sim fundamentos relativos à incidência da Súmula n.
- 2.482-2.488), com pedido de aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9587, 10666
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.473-2.476) opostos por MAGRID CRISTINE WOLAK e DARIUSZ MARIUSZ WOLAK à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2.464-2.465).
A parte embargante sustenta que "da análise das páginas 532 e seguintes do agravo em recurso especial que a parte ora Embargante impugnou sim fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 283 do STF" (fl. 2.475).
Impugnação apresentada (fls. 2.482-2.488), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante quanto ao equívoco apontado nos presentes embargos, de modo que ACOLHO os aclaratórios para tornar sem efeito a decisão de fls. 2.464-2465, indefiro o pedido da parte embargada de aplicação da multa e passo à analise do agravo em recurso especial da parte ora embargante.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MAGRID CRISTINE WOLAK e DARIUSZ MARIUSZ WOLAK contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF (fls. 494-496).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 280):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRELATA. IMPEDIMENTO DO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS NOS MOLDES CONTRATADOS OCASIONADO POR IMBRÓGLIOS CRIADOS PELOS PRÓPRIOS VENDEDORES. AUSÊNCIA DE MORA DOS COMPRADORES NESSE PONTO. EM RELAÇÃO A OUTRA PARCELA COBRADA, COM VENCIMENTO CERTO E INDEPENDENTE DA ANTERIOR, PREVISTO EM CONTRATO E NÃO CUMPRIDO, A MORA NÃO PODE SER AFASTADA. MULTA CONTRATUAL QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE A PARCELA DEVIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA READEQUAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 358-361 e 364-366).
Nas razões do recurso especial (fls. 410-440), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita, pois "apresenta fundamentos que não foram suscitados pela parte no processo" (fl. 438),
(b) art. 476 do CC, "não podendo ser afastada a mora dos Recorridos/compradores, especialmente porque não foi objeto das ações originárias a suspensão de exigibilidade da parcela com data certa de pagamento, item "f" do contrato, da qual os Recorrentes foram devidamente constituídos em mora. Os embargos à
[trecho intermediário suprimido]
in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita.
..
III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Com relação aos arts. 113, 421, 422, 424 e 476 do CC, para alterar os fundamentos do acórdão recorrida e reconhecer a ausência de mora dos compradores bem como a incidência da exceção do contrato não cumprido, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de MAGRID CRISTINE WOLAK e DARIUSZ MARIUSZ WOLAK.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.