DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LEONOR DUPAS DEPERON E OUTRAS contra decisão da Pres… — AREsp AREsp 2954407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LEONOR DUPAS DEPERON E OUTRAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo que deixou de impugnar, especificadamente, os fundamentos do juízo de prelibação do recurso especial.
- Na ocasião, apontou-se para ausência de impugnação da alegação de inexistência de violação dos dispositivos de Lei federal.
- O agravante alega, em síntese, que impugnou, em específico, cada um dos fundamentos da decisão de prelibação, em especial a alegação de ausência de violação do dispositivo de Lei federal.
- Transcreveu parte de seu agravo em recurso especial que entende conter os fundamentos da sua impugnação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LEONOR DUPAS DEPERON E OUTRAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo que deixou de impugnar, especificadamente, os fundamentos do juízo de prelibação do recurso especial.
Na ocasião, apontou-se para ausência de impugnação da alegação de inexistência de violação dos dispositivos de Lei federal.
O agravante alega, em síntese, que impugnou, em específico, cada um dos fundamentos da decisão de prelibação, em especial a alegação de ausência de violação do dispositivo de Lei federal.
Transcreveu parte de seu agravo em recurso especial que entende conter os fundamentos da sua impugnação.
Contraminuta apresentada.
Passo a decidir.
Tem razão o agravante.
Os fundamentos da decisão de prelibação foram todos devidamente impugnados quando da apresentação do agravo no TJSP.
Dito isso, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tornando-a sem efeitos, e passo à análise recurso do particular.
O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão em ação anulatória de crédito que não acolheu pedido de reconhecimento de prescrição tributária.
O Tribunal bandeirante julgou o agravo de instrumento, negando-lhe provimento.
Importa destacar que esse acórdão afastou a alegação de prescrição ao entendimento de que: (i) houve suspensão do prazo prescricional com a decisão liminar proferida nos autos e (ii) o referido lapso temporal, em que pese ter voltado a correr com a revogação da liminar ocorrida com a sentença de parcial improcedência, ficou obstado em razão do (a) recebimento da apelação em seu duplo efeito (art. 520 do CPC/1973) e da (b) restauração da liminar decorrente da anulação da sentença pelo acórdão do TJSP que declarou o cerceamento de direito de defesa e determinou a produção de prova pela instância de origem.
Consignou que foi profe rida sentença de parcial procedência, apenas para o fim de limitar os juros de mora à Taxa Selic, que fora mantida por este Tribunal "ad quem", mas anulada pelo STJ, e que com o novo julgamento dos recursos de apelação, houve o reconhecimento do cerceamento de defesa dos autores, os autos retornaram à primeira instância e o juízo de Primeiro grau nomeou perito contábil e intimou as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos.
Foi suscitado fato novo, relativo à prescrição do débito tributário, e a alegação foi afastada pela decisão impugnada pelo agravo de instrumento.
No mérito, reconheceu adotar orientação desta Corte Superior que determina que a retomada da contagem do prazo prescricional, após o
[trecho intermediário suprimido]
a apelação.
Entretanto, não é possível afirmar, nesta via recursal, se a tutela antecipatória foi expressamente revogada pela sentença, de forma a afastar-se o requisito da verossimilhança, ou a existência de outro motivo relevante a interferir na contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual a análise definitiva quanto à existência do decurso do prazo prescricional deve ser feita pela Corte do origem, observada as diretrizes jurisprudenciais acima referidas.
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 209/210, tornando-a sem efeitos; e
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de CASSAR o acórdão de origem incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior e DETERMINAR o retorno dos autos ao TJSP para que promova novo julgamento, observadas as diretrizes jurisprudenciais acima referidas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.