DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por POSITIVO PARTICIPACOES S.A — AREsp AREsp 2954410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por POSITIVO PARTICIPACOES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- UTILIZAÇÃO DO NOME "POSITIVO" PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO APELADA.
- AUSÊNCIA DE IDENTIDADE VISUAL ENTRE AS LOGOMARCAS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE CONCRETA DE O CONSUMIDOR SER INDUZIDO À CONCLUSÃO ERRÔNEA DE QUE A INSTITUIÇÃO APELADA ESTARIA VINCULADA À APELANTE E AO SISTEMA DE ENSINO DESENVOLVIDO POR ESTA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4654
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por POSITIVO PARTICIPACOES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 683-687).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 460):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DO NOME "POSITIVO" PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO APELADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE VISUAL ENTRE AS LOGOMARCAS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE CONCRETA DE O CONSUMIDOR SER INDUZIDO À CONCLUSÃO ERRÔNEA DE QUE A INSTITUIÇÃO APELADA ESTARIA VINCULADA À APELANTE E AO SISTEMA DE ENSINO DESENVOLVIDO POR ESTA. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE AS PARTES ATUAREM COM O MESMO NOME NA MESMA ÁREA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DO NOME PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem reconheceu de forma categórica a contrafação e a violação do direito marcário, fixando o núcleo fático, de modo que a controvérsia no STJ seria exclusivamente jurídica: a presunção do dano moral in re ipsa em casos de violação de marca.
Aduz que, reconhecida a contrafação, a obrigação de indenizar decorre automaticamente, sem necessidade de prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte.
Sustenta, outrossim, que foi inadequado o afastamento do exame pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, porque demonstrada a divergência jurisprudencial específica e o acórdão recorrido teria se afastado da jurisprudência sedimentada do STJ quanto à presunção dos danos morais nas hipóteses de uso indevido de marca.
Aponta violação da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), expressamente referindo os arts. 208, 209 e 210, como fundamento do direito de exclusividade marcária e da consequente reparação, à vista do reconhecimento judicial da contrafação e da determinação de abstenção do uso da marca "Positivo".
Alega, em reforço, que a solução reclama apenas correta interpretação da Lei de Propriedade Industrial e do Código Civil, sem reexame probatório.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão
[trecho intermediário suprimido]
moral, destaca-se que não foi produzida qualquer prova concreta de que, com dolo, a apelada tenha adotado o nome positivo visando usurpar marca alheia, até porque possuía esta nomenclatura anteriormente aos registro de marca da apelante no INPI. Ademais, não foi anexado aos autos qualquer material probatório de que o uso do nome da recorrida tenha depreciado a reputação pedagógica da recorrente, não havendo danos objetivos a serem reparados.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem afastou-se do entendimento desta Corte, de forma que o recurso especial merece provimento.
Necessário se faz, portanto , o retorno dos autos à origem para que, considerando as peculiaridades da causa, seja analisada a indenização devida à parte recorrente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 683-687 e dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para a análise da indenização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.