DECISÃO VALDECI GUEDES ALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2954412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDECI GUEDES ALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 974-975, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n.
- Segundo a decisão agravada, a parte não impugnou a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, portanto, não atendeu à dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
VALDECI GUEDES ALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 974-975, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. Segundo a decisão agravada, a parte não impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, portanto, não atendeu à dialeticidade recursal.
Neste regimental, a defesa alega e comprova que o referido óbice foi impugnado no agravo em recurso especial (fls. 981-982). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Decido.
I. Admissibilidade - juízo de retratação
O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais reconsidero a decisão agravada para conhecê-lo.
O recurso especial também é tempestivo, mas não preenche, em sua integralidade, os demais requisitos de admissibilidade, conforme se verá a seguir.
II. Contextualização
O réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 801-809). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, com os seguintes pedidos: a) reconhecimento de nulidade diante da ausência de fundamentação para produção antecipada de provas; b) declaração de nulidade pelo cerceamento de defesa ante o indeferimento de reinquirição de testemunhas já ouvidas e oitiva do corréu na qualidade de testemunha; c) absolvição sumária pela legítima defesa; d) desclassificação para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte; e e) afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância.
Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa apontou a violação dos arts. 25, 121, § 3º, e 129, § 3º, do Código Penal, 315, § 2º, 366, 415, IV, 564, V, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Preliminarmente, alega nulidade processual, consubstanciada na produção antecipada das provas sem fundamentação específica, bem como no cerceamento de defesa ante o indeferimento da reinquirição das testemunhas ouvidas de modo antecipado e a oitiva do corréu impronunciado na qualidade de testemunha.
No mérito, argumentou que as instâncias ordinárias desprezaram os elementos probatórios que apontam a causa excludente de ilicitude de legítima defesa. Subsidiariamente, defendeu a desclassificação para os crimes de homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte, pela ausência do dolo de matar. Por fim, alegou o descabimento das
[trecho intermediário suprimido]
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp n. 1.832.692/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5. T., DJe 12/2/2020, destaquei.)
Por fim, ainda que assim não fosse, o recurso encontra óbice ao seu conhecimento no ponto, já que as razões recursais deixaram de explicitar quais os dispositivos legais haveriam sido violados pelo Tribunal estadual em relação ao pedido de afastamento das qualificadoras. Desse modo , evidenciada a falta de fundamentação do REsp em relação a esse ponto, inc ide o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
IX. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 974-975, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.