DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCI… — AREsp AREsp 2954423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DE SETEMBRO (ASSOCIAÇÃO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl.
- Nestes aclaratórios, alegou erro material em relação a parte dispositiva.
- A impugnação não foi apresentada ao recurso (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DE SETEMBRO (ASSOCIAÇÃO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REGRESSO. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 499).
Nestes aclaratórios, alegou erro material em relação a parte dispositiva.
A impugnação não foi apresentada ao recurso (e-STJ, fl. 511).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta acolhimento.
Tendo em vista a demonstração nos aclaratórios de que, de fato, houve erro material, posto no dispositivo assim ficou consignado:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicadas os demais temas deduzidos (e-STJ, fl. 500 - com destaques no original)
Acolho os presentes embargos de declaração, neste ponto, tão somente para corrigir os equívocos.
Dessa forma, a parte dispositiva passa ter o seguinte teor:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicadas os demais temas deduzidos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios para esclarecer o erro material apontado, mantendo na integra os termos da decisão embargada.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.