DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por HEITARO NAKAOKA, KIKUE NAKAOKA, MARGARID… — AREsp AREsp 2954441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por HEITARO NAKAOKA, KIKUE NAKAOKA, MARGARIDA NAKAOKA, SHOOJI NAKAOKA e SERGIO YUJI NAKAOKA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
- Ação: de reintegração de posse, ajuizada pelos agravantes em desfavor de ANTONIO TANZI e EDINELSON TANZI, em virtude de esbulho em bem imóvel rural.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por HEITARO NAKAOKA, KIKUE NAKAOKA, MARGARIDA NAKAOKA, SHOOJI NAKAOKA e SERGIO YUJI NAKAOKA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/7/2025.
Ação: de reintegração de posse, ajuizada pelos agravantes em desfavor de ANTONIO TANZI e EDINELSON TANZI, em virtude de esbulho em bem imóvel rural.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VERSANDO SOBRE LOTE EM ÁREA RURAL. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM QUESTÃO E QUE DESDE 1965 PAGAM OS TRIBUTOS SOBRE ESSA PROPRIEDADE, EXERCENDO A POSSE DAÍ DECORRENTE, E QUE OS RÉUS, EM AGOSTO DE 2018, PRATICARAM ESBULHO. SENTENÇA QUE, INTEGRADA POR DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DECLAROU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AUTORES.
APELO DOS AUTORES EM QUE SUSTENTAM LHES TER SIDO CERCEADA A DEFESA, PORQUANTO O JUÍZO DE ORIGEM TERIA "DESPREZADO A PROVA TESTEMUNHAL" QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA DE MODO COMPLETAR ÀQUELA PRODUZIDA, ALÉM DE A R. SENTENÇA NÃO TER ABARCADO A APRECIAÇÃO DE DETERMINADAS QUESTÕES FÁTICAS.
APELO INSUBSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTORES- APELANTES QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE, NA FASE DE INSTRUÇÃO, PRODUZIREM PROVA ORAL, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM, SOBRETUDO PORQUE AUSENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, BEM ASSIM SEU PATRONO, O QUE JUSTIFICAVA SE DISPENSASSE A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, SEGUNDO O QUE PREVÊ O ARTIGO 362, PARÁGRAFO 2º., DO CPC/2015.
CORRETA A VALORAÇÃO FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB A PERSPECTIVA DE QUE SE ESTÁ A CONTROVERTER SOBRE POSSE, E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE DE LOTE EM ÁREA RURAL. POSSE QUE, CONQUANTO ALEGADA PELOS AUTORES- APELANTES, NÃO SE DEMONSTROU EXISTA. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE A ÁREA ESTÁ ALÉM DOS LIMITES DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AOS AUTORES QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA POSSE, E DO QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO
(e-STJ Fls. 503-504)
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam a violação dos arts. 10, 355, I, 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. A par da negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em omissão
[trecho intermediário suprimido]
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ação de reintegração de posse.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.