ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reintegração de posse.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno, interposto por HEITARO NAKAOKA, KIKUE NAKAOKA, MARGARIDA NAKAOKA, SHOOJI NAKAOKA e SERGIO YUJI NAKAOKA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de reintegração de posse, ajuizada pelos agravantes em desfavor de ANTONIO TANZI e EDINELSON TANZI, em virtude de esbulho em bem imóvel rural.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VERSANDO SOBRE LOTE EM ÁREA RURAL. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM QUESTÃO E QUE DESDE 1965 PAGAM OS TRIBUTOS SOBRE ESSA PROPRIEDADE, EXERCENDO A POSSE DAÍ DECORRENTE, E QUE OS RÉUS, EM AGOSTO DE 2018, PRATICARAM ESBULHO. SENTENÇA QUE, INTEGRADA POR DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DECLAROU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AUTORES.
APELO DOS AUTORES EM QUE SUSTENTAM LHES TER SIDO CERCEADA A DEFESA, PORQUANTO O JUÍZO DE ORIGEM TERIA "DESPREZADO A PROVA TESTEMUNHAL" QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA DE MODO COMPLETAR ÀQUELA PRODUZIDA, ALÉM DE A R. SENTENÇA NÃO TER ABARCADO A APRECIAÇÃO DE DETERMINADAS QUESTÕES FÁTICAS.
APELO INSUBSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTORES-APELANTES QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE, NA FASE DE INSTRUÇÃO, PRODUZIREM PROVA ORAL, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM, SOBRETUDO PORQUE AUSENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, BEM ASSIM SEU PATRONO, O QUE JUSTIFICAVA SE DISPENSASSE A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, SEGUNDO O QUE PREVÊ O ARTIGO 362, PARÁGRAFO 2º., DO CPC/2015.
CORRETA A VALORAÇÃO FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB A PERSPECTIVA DE QUE SE ESTÁ A CONTROVERTER SOBRE
[trecho intermediário suprimido]
expressamente delineadas para a aplicação dos referidos óbices, sequer refutadas pelo agravantes, bem como deixando de atacar os demais fundamentos, suficientes à manutenção da decisão.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Por fim, o referido entendimento foi inclusive posit ivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará es pecificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.