DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO SKEIKA e OUTROS contra decisão q… — AREsp AREsp 2954448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO SKEIKA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, alterou o acórdão anterior para negar provimento ao agravo de instrumento dos autores, mantendo a competência da Justiça Federal (fls.
- 671): "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.
- 371 E 372 DO RI/TJPR - EXPRESSO INTERESSE MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, CONSIDERANDO A VINCULAÇÃO DE SEUS CONTRATOS À APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) - RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996 /PR - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13100, 10671, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO SKEIKA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, alterou o acórdão anterior para negar provimento ao agravo de instrumento dos autores, mantendo a competência da Justiça Federal (fls. 671-677).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 671):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR - EXPRESSO INTERESSE MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, CONSIDERANDO A VINCULAÇÃO DE SEUS CONTRATOS À APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) - RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996 /PR - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Juízo de retratação exercido."
Nas razões do recurso especial (fls. 831-846), a parte recorrente alega violação do art. 507 do CPC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência, argumentando que a matéria já havia sido decidida em julgado anterior (Embargos de Declaração nº 887.907-2/01), não podendo ser revista pelo juízo de retratação.
A decisão de admissibilidade (fls. 897-898) negou seguimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (falta de prequestionamento).
Agravo em recurso especial interposto às fls. 920-928, no qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Contraminuta apresentada às fls. 939-945.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, na medida em que a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, passo ao exame do mérito recursal.
Da ausência de prequestionamento
O recurso não merece prosperar.
A parte recorrente aponta violação do art. 507 do CPC, defendendo a tese de preclusão e coisa julgada sobre a competência da Justiça Estadual. Contudo, da leitura atenta do acórdão recorrido (fls. 671-677), verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia fundamentando-se estritamente na aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011/STF - RE 827.996/PR) e na manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, exercendo o juízo
[trecho intermediário suprimido]
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639 .314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Na hipótese, a parte, no recurso especial, não alega violação dos arts. 1 .022 e 1.025 do CPC/2015. Desse modo, inaplicável o prequestionamento ficto ao caso. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939896 CE 2021/0157992-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
A ausência de debate prévio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.