DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 2954460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO PATRONO DA PARTE.
- ACORDO REALIZADO SEM CIÊNCIA DE TERCEIRA INTERESSADA.
- PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE RESERVA DE HONORÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC (102-104) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 52):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO PATRONO DA PARTE. ACORDO REALIZADO SEM CIÊNCIA DE TERCEIRA INTERESSADA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 77-80).
No recurso especial (fls. 84-89), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem deixou de examinar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de que a Vimáquinas, na petição de sequência 357 "disse expressamente que, realmente, a quantia de R$ 3.500,00 se refere aos honorários de sucumbência já arbitrados e que somente precisaria ser devolvida pela sociedade de advogados a quantia de R$ R$ 5.900,00" (fl. 88).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 97-101).
No agravo (fls. 110-115), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta, pugnando pela majoração da verba honorária (fls. 120-123).
Juízo negativo de retratação (fl. 124).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 56-57):
.. No caso, não obstante as alegações deduzidas pela agravante, razão não lhe assiste.
Primeiramente, não há que se falar em concordância da Parte contrária sobre o valor de R$ 3.500,00.
Consoante se observa (mov. 357.1), a Parte apenas esclareceu que os valores depositados não seguiram os critérios fixados na sentença, de modo que, se fossem levados em consideração, o valor correto a ser reservado seria de R$ 3.500,00.
Além disso, conforme bem observado pelo Magistrado e diferentemente do alegado, não há que falar em impossibilidade de de devolução integral dos valores, vez que o pedido de reserva foi realizado extemporaneamente.
.. Desse modo, tem-se que o momento definidor da disponibilidade do crédito é aquele que antecede a expedição do mandado de levantamento ou precatório, ou, no caso dos autos, antes da formalização da penhora.
Consoante se observa dos autos, verifica-se que o pleito da agravante foi formulado em 02.06.2023 (mov. 352.1), de
[trecho intermediário suprimido]
com o resultado do julgamento, e tenta, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios. O inconformismo, todavia, deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC , quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.