DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA e FAZENDA NACIONAL d… — AREsp AREsp 2954463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA e FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível de n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. no qual postulou o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar o IRPJ e a CSLL com a exclusão dos incentivos fiscais ou financeiros de ICMS das suas bases de cálculo, com contrapartida em reserva de lucros (art.
- A Corte local, em julgamento da Apelação da União e da remessa necessária, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl.
- 592): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5994, 10556, 5933, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA e FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível de n. 50333451120224036100.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. no qual postulou o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar o IRPJ e a CSLL com a exclusão dos incentivos fiscais ou financeiros de ICMS das suas bases de cálculo, com contrapartida em reserva de lucros (art. 195-A da Lei n. 6.404/1976), independentemente de comprovação de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e a "compensação de créditos decorrentes de valores relativos ao IRPJ e CSLL recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos; ou acrescerem, tanto ao Prejuízo Fiscal, quanto à Base de Cálculo Negativa de CSLL, relativamente aos últimos 5 anos, os valores indevidamente tributados de IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS" (fls. 612-615).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "a) reconhecer o direito de a impetrante não incluir os incentivos fiscais de ICMS (redução de alíquota, redução da base de cálculo, isenção, crédito presumido) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; b) reconhecer o direito da parte impetrante à compensação administrativa do indébito, atualizado pela SELIC e observado o prazo quinquenal, condicionada ao trânsito em julgado; c) assegurar à impetrante o direito à restituição, relativamente aos tributos recolhidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva implementação da ordem concessiva, mediante a expedição de precatório" (fl. 594).
A Corte local, em julgamento da Apelação da União e da remessa necessária, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 592):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo.
2- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.