DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO SOARES e MÁRIO JÚNIOR MARQUES DE ARAÚJO cont… — AREsp AREsp 2954470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO SOARES e MÁRIO JÚNIOR MARQUES DE ARAÚJO contra decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls.
- 1.200/1.201, em que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ.
- Defende a parte recorrente, em síntese, a regularidade do seu recurso.
- Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida comporta reconsideração.
Resultado indicado
Diante dessas considerações preliminares, ainda que o agravo em recurso especial não tenha sido conhecido, tenho que, deflagrada a competência desta Corte, compete-nos examinar a matéria de fundo aqui discutida, à luz da orientação [trecho intermediário suprimido] destinado a impugnar a condenação imposta pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10206, 9196, 10013, 8990, 10011, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO SOARES e MÁRIO JÚNIOR MARQUES DE ARAÚJO contra decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.200/1.201, em que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ.
Defende a parte recorrente, em síntese, a regularidade do seu recurso.
Impugnação.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida comporta reconsideração.
É que a controvérsia a ser examinada no presente recurso diz, em última análise, com a aplicação de precedente do STF firmado em repercussão geral (extensão dos efeitos do Tema 1.199), situação que, a meu ver, excepciona o óbice aplicado pela Presidência do STJ.
Em julgado entabulado no âmbito da Primeira Turma desta Corte, compreendi (no que fui acompanhado pelos demais integrantes daquele órgão) que "a nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015" (AgInt no AREsp 1659086/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/11/2023).
Entendo que o raciocínio jurídico empregado naquele julgado se aplica ao caso, isto é, deve-se relativizar o rigor formal com que seriam examinados os pressupostos intrínsecos exigidos para o conhecimento dos recursos, porque, repito, estamos diante de hipótese em que se possibilitará a aplicação de orientação que, na prática, delimita o alcance de acórdão vinculante do STF.
Além do mais, o art. 17, § 11, da LIA, com a redação atual, sendo norma de caráter processual e aplicável aos processos em curso, categoricamente dispõe que, "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Diante dessas considerações preliminares, ainda que o agravo em recurso especial não tenha sido conhecido, tenho que, deflagrada a competência desta Corte, compete-nos examinar a matéria de fundo aqui discutida, à luz da orientação
[trecho intermediário suprimido]
destinado a impugnar a condenação imposta pelo art. 10 da LIA, sob pena de configuração de reformatio in pejus (STF, ARE 1414607 AgR-ED, rel. para acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 02/07/2024).
Diversa seria a situação se os réus tivessem sido condenados também pelo art. 11 da Lei n. 8.429/1992, oportunidade em que seria viável o exame de eventual reenquadramento dos dispositivos que foram revogados pela Lei n. 14.230/2021 (caput e os seus incisos I e II), para os atuais incisos inseridos pela lei nova. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente monocrático: EDcl no AREsp 791289/MG, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/02/2025.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.200/1.201, para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
Sem honorários, à vista da inexistência de má-fé processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.