DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARCOS NORBERTO LINSMEYER contra decisão que negou seguimen… — AREsp AREsp 2954478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARCOS NORBERTO LINSMEYER contra decisão que negou seguimento a recurso especial proposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- RECURSO QUE REPRODUZIU A TESE ARGUIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA NA AÇÃO DE COBRANÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MARCOS NORBERTO LINSMEYER contra decisão que negou seguimento a recurso especial proposto em face de acórdão assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE REPRODUZIU A TESE ARGUIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA NA AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 406 e 591 do Código Civil; 11, 55, 313, V, "a", 489, §1º, IV, e 525, V, §4º, do Código de Processo Civil; 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; e 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de análise da violação de dispositivo constitucional por meio do recurso especial; ii) aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal; e iii) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 142/144).
O agravante, por sua vez, deixou de impugnar os referidos fundamentos.
Em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser fundamentado, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena do não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, manteve o entendimento quanto à obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ.
Confira-se a ementa do referido precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.