DECISÃO Trata-se de agravo interposto por União, contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, … — AREsp AREsp 2954480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por União, contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fun damento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
- Cumprimento de sentença no qual o exequente busca a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 2.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por União, contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fun damento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 811):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TUTELA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EM REMUNERAÇÃO. REAJUSTE 28,86%. EFEITOS DA COISA JULGADA.
1. Cumprimento de sentença no qual o exequente busca a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000
2. As tutelas coletivas, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, abrangem a proteção de direitos coletivos, individuais homogêneos e difusos, e visam ao acesso amplo à Justiça e a reparação de danos coletivos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937, julgou inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de decisões proferidas em ações civis públicas, assegurando assim sua eficácia nacional ou regional.
4. Em ações coletivas relacionadas a direitos individuais homogêneos, a sentença possui efeito erga omnes em caso de procedência, garantindo execução direta sem necessidade de novo processo de conhecimento.
5. É assegurado o cumprimento individual de sentenças proferidas em ações coletivas, independentemente da seção judiciária de origem, com efeitos erga omnes, beneficiando todos os titulares individuais homogêneos, frente à inconstitucionalidade de restrições territoriais, conforme entendimento do STF.
6. A agravante não evidenciou o equivoco da decisão monocrática proferida, restringindo-se a apresentar argumentos genéricos de insatisfação em relação aos fundamentos utilizados no julgamento.
7. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 873-880).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 895-915), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, 502, 503, 507, e 1.022, II, do CPC/2015; e 16 da Lei nº 7.347/1985, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao se omitir sobre pontos relevantes para a resolução da controvérsia, negou-lhe a prestação jurisdicional, bem como a ilegitimidade ativa dos exequentes, porquanto ultrapassada a eficácia territorial do título.
Nesse sentido, defendeu que o Tema n. 1.075/STF é inaplicável ao caso dos autos, por ser este superveniente ao ajuizamento da ACP e o seu correspondente trânsito em julgado.
Aduziu ainda que o único remédio
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.