DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2954482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SIDNEI ANTONIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECE, EM PARTE, DO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-LHE PROVIMENTO.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SIDNEI ANTONIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 472-, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECE, EM PARTE, DO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-LHE PROVIMENTO. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RELATOR NÃO SE BASEOU EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL E/OU DE QUE NÃO ERA POSSÍVEL O JULGAMENTO DA CAUSA ATRAVÉS DE DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 496-499, e-STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO UNIPESSOAL E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ANÁLISE DO PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 66-B, § 1º, da Lei nº 4.728/1965; 129-B, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; 1º do Decreto-Lei nº 911/1969; 1.361, § 1º, do Código Civil; 1.021, § 4º, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (fls. 508-518, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais indicados nos embargos de declaração, configurando cerceamento de defesa; b) a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de conduta protelatória ou abusiva; c) a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, nos termos da Súmula 92/STJ, considerando que a alienação fiduciária não constava do certificado de registro do veículo apresentado no momento da compra.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 544-558, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 579-583, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 544-558, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na
[trecho intermediário suprimido]
a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. 6. A decisão monocrática não desconsiderou a jurisprudência do STJ, mas aplicou corretamente os requisitos formais para a comprovação do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).
No mais, nenhum outro óbice sequer foi abordado nas razões de agravo.
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ, deixando a insurgência de atender a dialeticidade recursal.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.