DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2954495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL ACERCA DE PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
- Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a intimação do executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD por meio de oficial de justiça, após tentativa frustrada de intimação postal, com a devolução do aviso de recebimento (AR) contendo a anotação "ausente".
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10491, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 31):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL ACERCA DE PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a intimação do executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD por meio de oficial de justiça, após tentativa frustrada de intimação postal, com a devolução do aviso de recebimento (AR) contendo a anotação "ausente".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reputar válida a intimação encaminhada para o endereço de citação do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual exige que o executado sem advogado constituído nos autos seja intimado pessoalmente acerca da penhora de valores, nos termos dos arts. 841, § 2º, e 854, § 2º, do CPC.
4. O parágrafo único do art. 274 do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos apenas quando há comprovação de que o executado mudou de endereço sem comunicação ao juízo, o que não é o caso, visto que o AR foi devolvido com a informação "ausente", indicando apenas que o destinatário não foi encontrado no local.
5. O art. 275 do CPC determina que, frustrada a intimação postal, esta deve ser realizada por oficial de justiça, garantindo a efetividade da comunicação processual.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido em relação a julgados de outros tribunais, no que se refere à validade da intimação quando ocorre o retorno de carta como ausente, considerando a interpretação do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 102/103.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas.
A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os acórdãos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.