DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILHABELA SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2954496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILHABELA SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE BAURU, DE INÉPCIA DA INICIAL E DO EQUÍVOCO UTILIZADO PELO MPF PARA FIXAR O VALOR DA CAUSA, AFASTADAS.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13201, 8829, 10011, 8934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ILHABELA SHOPPING DA CONSTRUÇÃO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE BAURU, DE INÉPCIA DA INICIAL E DO EQUÍVOCO UTILIZADO PELO MPF PARA FIXAR O VALOR DA CAUSA, AFASTADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º e 21 da Lei n. 7.347/1985; 21 da Lei n. 12.846/2013; 93, I, do CDC; e 319 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do local do dano como foro competente para processar e julgar a ação cujo objeto se refere a questões ambientais ou de improbidade, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial tem como fundamento a violação literal ao artigo 2º da Lei 7.347/85 - e reflexamente violações ao art. 21 da Lei 12.846/2013, art. 21 da Lei 7.347/85 e art. 93, inciso I do CDC - os quais estabelecem a competência do foro do local onde ocorreu o dano para as ações civis públicas que envolvem, dentre outros, danos a administração pública, moralidade e ao meio ambiente (fls. 112-113).
Ora, por este trecho percebe-se que o dano narrado pelo MPF foi, na realidade, a suposta conduta, em tese, praticada pela empresa recorrente por supostamente dificultar as atividades de investigação e fiscalização que estavam ocorrendo na cidade de Ilhabela/SP e, assim impedir a aplicação de eventual sanção pelo descumprimento da legislação.
Assim, dessas alegadas condutas danosas, restam apenas duas hipóteses:
i) se estamos falando de probidade e moralidade, o dano teria ocorrido na sede da empresa, local onde estão localizados o pátio da empresa recorrente e, de onde, supostamente, poderia ter partido qualquer determinação que origina o nexo causal;
ii) se estamos falando de danos a atividade de fiscalização e ao meio ambiente ou ao erário, a competência igualmente é atraída para a cidade de Caraguatatuba, onde se localiza a Secretaria do Meio Ambiente à época responsável pelas autuações e aplicações de multa;
Em ambos os casos, portanto, em que pese os fatos terem ocorrido na cidade de Ilhabela, a competência seria atraída à Subseção Judiciária de Caraguatatuba, por conta da divisão territorial (fl. 115).
Assim, considerando que os fatos aqui discutidos se deram na cidade e comarca estadual de Ilhabela, local onde estão localizados o pátio da empresa recorrente, onde tiveram início as atividades de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.