DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2954499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT).
- RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL (DECRETOS 05/1991, 349/1991 E ART.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 274):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL (DECRETOS 05/1991, 349/1991 E ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021). ILEGALIDADE. ART. 99 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em lei.
2. Agravo interno improvido.
Em seu recurso especial de fls. 361-379, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV e VI; e 1.022, II, parágrafo único, I e II, todos do CPC, ao alegar que:
" .. o v. acórdão embargado deixou de apreciar questões que representam elementos essenciais para a solução da controvérsia, nos moldes do art. 489, § 1ª, do CPC. Alegou-se, em suma, a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe, nos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda. Da mesma forma, não há justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois alterações como as ora discutidas não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária. A turma julgadora não se manifestou a respeito de todos os pontos indicados, em especial, os seguintes dispositivos de lei federal artigos 1º e 2º da Lei 6.321/1976 e o artigo 99, do CTN. .. ficam demonstradas as violações aos artigos 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, impondo-se a decretação da nulidade do julgado, para que seja proferido novo julgamento sobre as questões efetivamente trazidas a julgamento através do recurso da União." (fls. 368-369).
Ademais, aduz pela suposta infringência aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/76, além de considerar não violados princípios e limites regulamentares constitucionalmente estabelecidos nos arts. 150, I, e 84, IV, ambos da CF, pois:
" .. a edição do art. 186 do Decreto
[trecho intermediário suprimido]
DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.