DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CENTRAL ENERGÉ… — AREsp AREsp 2954506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03 E ARTIGO 27, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 10.865/2004.
- A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 10873, 10874, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 527-528):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03 E ARTIGO 27, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 10.865/2004. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).
2. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como "insumo" na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
3. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como "insumo" na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como "insumo", vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo "insumo" de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
5. Compulsando os autos, verifica-se por meio de cópia do CNPJ da empresa impetrante (ID 290984940) que a sociedade tem por atividade econômica principal a fabricação de açúcar em bruto (Cód. 10.71-6-00) e, como atividade econômica secundária, a fabricação de álcool (Cód. 19.31-4-00).
6. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não se sobrepõe às hipóteses em que o legislador vedou o aproveitamento de créditos ou em que o legislador subordinou o creditamento a ato do Executivo, como se deu, na espécie.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido deve ser mantido, por corretamente afastar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas financeiras, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
An te o exposto, con heço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.