DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO TÚLIO SANTOS ALMEIDA contra a deci… — AREsp AREsp 2954508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO TÚLIO SANTOS ALMEIDA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de Marco Túlio Santos Almeida com base na incidência das Súmulas n.
- 282 do STF por analogia, considerando que as questões relativas às condenações por tráfico e associação para o tráfico, bem como ao regime inicial de cumprimento de pena, envolviam aspectos específicos do caso que demandariam reexame probatório.
- Quanto à dosimetria, entendeu ausente o necessário prequestionamento.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3539, 3531, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO TÚLIO SANTOS ALMEIDA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 2.238-2.239 e 2.104-2.108).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de Marco Túlio Santos Almeida com base na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, além da Súmula n. 282 do STF por analogia, considerando que as questões relativas às condenações por tráfico e associação para o tráfico, bem como ao regime inicial de cumprimento de pena, envolviam aspectos específicos do caso que demandariam reexame probatório.
Quanto à dosimetria, entendeu ausente o necessário prequestionamento. Em relação aos demais agravantes, o recurso especial foi obstado pela incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 2.247-2.258 e 2.287-2.291).
Marco Túlio Santos Almeida sustenta que não busca reexame de matéria fática, mas o reconhecimento de direitos com base na jurisprudência do STJ, especialmente quanto à violação do princípio da legalidade diante da atipicidade da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa.
Alega, ainda, contrariedade ao art. 155 do CPP pela utilização exclusiva de elementos informativos para condenação e contesta a ausência de prequestionamento, sustentando que todas as questões foram devidamente debatidas. Quanto ao tráfico privilegiado, assevera a ocorrência de violação da presunção de inocência ao se negar o benefício com base em condenação provisória.
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 2.262-2.264).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.320-2.326):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCO TULIO SANTOS ALMEIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 07, 83 E 211, TODAS DO STJ, ALÉM DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigir ia o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.