DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEVI RODRIGUES GOMES DE SANTANA e TIAGO MOURA DE FREITAS con… — AREsp AREsp 2954510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEVI RODRIGUES GOMES DE SANTANA e TIAGO MOURA DE FREITAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A parte agravante argumenta, em síntese, que não incidem as Súmulas referidas: (..) não há que se falar em deficiência na fundamentação do Recurso Especial interposto, estando plenamente atendidos os requisitos do art.
- 1.029 do CPC. (..). as questões suscitadas no Recurso Especial são predominantemente jurídicas e não demandam revisão do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta valoração jurídica de fatos incontroversos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias. (..). não há que se falar em aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão agravada fundamentou-se em ponto que não integra efetivamente o objeto do Recurso Especial.
- Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEVI RODRIGUES GOMES DE SANTANA e TIAGO MOURA DE FREITAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF (fls. 341-345).
A parte agravante argumenta, em síntese, que não incidem as Súmulas referidas:
(..) não há que se falar em deficiência na fundamentação do Recurso Especial interposto, estando plenamente atendidos os requisitos do art. 1.029 do CPC.
(..). as questões suscitadas no Recurso Especial são predominantemente jurídicas e não demandam revisão do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta valoração jurídica de fatos incontroversos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
(..). não há que se falar em aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão agravada fundamentou-se em ponto que não integra efetivamente o objeto do Recurso Especial.
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do s agravos em recursos especiais (fls. 388-389).
É o relatório.
DECIDO .
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, a saber: Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF .
Como bem destacado na decisão de inadmissibilidade, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
a ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
3/5/2018, DJe 15/5/2018) (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024).
Ademais, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório.
Para fins de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a incursão no conjunto fático-probatório - o que não ocorreu -, não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação abstrata de pretender revaloração,
[trecho intermediário suprimido]
FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023, grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.