ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2954514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
- O recurso especial foi interposto em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a condenação do agravante pelo crime de homicídio triplamente qualificado.
Resultado indicado
Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é manifestamente intempestivo e não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Réu preso. Suspensão de prazo inaplicável. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. O recurso especial foi interposto em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a condenação do agravante pelo crime de homicídio triplamente qualificado.
2. O prazo para interposição do recurso especial iniciou-se em 13/12/2024 e encerrou-se em 27/12/2024, sendo o recurso interposto apenas em 10/01/2025. Não houve suspensão do prazo processual, pois o caso envolve réu preso, conforme previsto no art. 798-A do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser conhecido, considerando a ausência de suspensão do prazo processual em razão de se tratar de réu preso.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo manifestamente intempestivo.
5. Nos termos do art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, o curso do prazo processual é suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo nos casos que envolvam réus presos, processos vinculados à Lei Maria da Penha ou medidas urgentes mediante despacho fundamentado. No caso, não houve suspensão do prazo por se tratar de réu preso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de recurso especial não é suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro nos casos que envolvam réus presos, conforme previsto no art. 798-A do CPP.
2. Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é manifestamente intempestivo e não pode ser conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS RHYLDER FEITOSA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a
[trecho intermediário suprimido]
do CPP.
No caso, consta dos autos que o prazo para a interposição do recurso especial teve início em 13/12/2024 (sexta-feira), com a data final em 27/12/2024 (sexta-feira). Contudo, o recurso somente foi interposto em 10/01/2025 (sexta-feira), sendo, portanto, manifestamente intempestivo (f. 1127).
Nos termos do art. 798-A do CPP, incluído pela Lei no 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
No caso, não houve a suspensão do prazo processual por se tratar de réu preso."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.