DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE… — AREsp AREsp 2954526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, LEANDRO APARECIDO DE LIMA e MARCOS ROBERTO FELIPE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No referido decisum ressaltou-se que, embora tenham sido apresentados documentos (fls.
- 1.267/1.270) com a finalidade de demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo, tais elementos não seriam suficientes para afastar a conclusão pela intempestividade.
- Ainda, consignou que a contagem do prazo para recursos dirigidos ao STJ deve observar a legislação local quanto a feriados e recesso forense, uma vez que são endereçados ao Presidente do Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, LEANDRO APARECIDO DE LIMA e MARCOS ROBERTO FELIPE à decisão de fls. 1274/1275, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No referido decisum ressaltou-se que, embora tenham sido apresentados documentos (fls. 1.267/1.270) com a finalidade de demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo, tais elementos não seriam suficientes para afastar a conclusão pela intempestividade.
Ainda, consignou que a contagem do prazo para recursos dirigidos ao STJ deve observar a legislação local quanto a feriados e recesso forense, uma vez que são endereçados ao Presidente do Tribunal de origem.
Todavia, a r. decisão embargada (fls. 763/764), apesar do costumeiro brilhantismo desta S. Corte, padece de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, em conjunto com o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de considerar elemento essencial à análise da tempestividade recursal: o fato de que a interposição do agravo ocorreu em período abrangido pelo feriado de Carnaval, nacionalmente reconhecido e tradicionalmente responsável pela suspensão do expediente forense em diversos tribunais do país, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 1.408/51 e no art. 60, § 3º, inciso II, da Lei n.º 11.697/2008.
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Conforme narrado no tópico anterior, a r. decisão embargada (fls. 1.274/1.275) deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de intempestividade.
No entanto, data máxima vênia, a análise desconsiderou aspecto fundamental para a correta aferição da tempestividade recursal, uma vez que não levou em conta a ocorrência do feriado nacional de Carnaval, que implicou a suspensão do expediente forense no período correspondente, tanto no C. Superior Tribunal de Justiça quanto no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, local de interposição do recurso, nos termos do art. 5º da Lei n.º 1.408/51 e do art. 60, § 3º, inciso II, da Lei n.º 11.697/2008.
Destarte, consoante já demonstrado pelos Embargantes, o prazo recursal esteve suspenso em virtude do feriado de Carnaval, nacionalmente reconhecido e tradicionalmente responsável pela paralisação dos serviços forenses em todo o país, de modo que não se trata de feriado local isolado, mas sim a data de conhecimento público e de efeito generalizado no calendário do Judiciário nacional, razão pela qual a "Portaria STJ/GP n.º 790 de 19 de dezembro de 2024" acostada à fl. 1.269, apesar de se destinar a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.