DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER VAZ DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 2954528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER VAZ DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o provimento do recurso para afastar o indevido reconhecimento do mau antecedente, retificando a pena- base, e enfim, fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena (fl.
- 483/486), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WAGNER VAZ DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1500566-29.2024.8.26.0196.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o provimento do recurso para afastar o indevido reconhecimento do mau antecedente, retificando a pena- base, e enfim, fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena (fl. 470).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 483/486), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 491/497).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 528/533).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, é nítido que a insurgência padece de falta de prequestionamento.
Com efeito, a tese defensiva de impossibilidade de utilização de condenações muito antigas como maus antecedentes (direito ao esquecimento) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento, justificando a incidência Súmula 211/STJ e 356/STF.
Nesse sentido:
..
1. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfo que suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento.
..
(AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE SUPERAM O PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.