DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por Viação Nova Cidade Ltda Falido, desafiando decisão denegatóri… — AREsp AREsp 2954544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por Viação Nova Cidade Ltda Falido, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Corte diz respeito tão somente à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente.
- No caso vertente, a parte executada ingressou com exceção de pré-executividade aventando a ocorrência da prescrição intercorrente, não tendo a União manifestado resistência à pretensão da parte.
Resultado indicado
6.830/1980"), daí por que negado seguimento ao apelo raro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 10658, 10655, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, manejado por Viação Nova Cidade Ltda Falido, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 332):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. A despeito do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.185.036, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, expresso no Tema 421, na hipótese de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se perquirir sobre a possibilidade de condenação da Fazenda na verba honorária à luz do princípio da causalidade, bem como sobre eventual resistência da exequente, ou mesmo, quando a prescrição intercorrente for decretada de ofício pelo magistrado ou a pedido da própria exequente, sem que tenha havido pleito de extinção formulado pela executada.
3. No caso vertente, a parte executada ingressou com exceção de pré-executividade aventando a ocorrência da prescrição intercorrente, não tendo a União manifestado resistência à pretensão da parte.
4. Em sessão realizada em 25 de agosto de 2021, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Este entendimento guarda consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça expressa no REsp 2019.02.80528-7, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, publicado no DJE de 05/11/2019.
5. A situação versada nos autos se amolda tanto à tese apresentada no IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, como também ao posicionamento do STJ, restando obstada a possibilidade de condenação em honorários quando a Fazenda reconhece a pretensão do contribuinte.
6. Apelação improvida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 376/380).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
matéria que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema 1.229 - "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980"), daí por que negado seguimento ao apelo raro.
Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual " mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º".
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.