DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR FELIPE RODRIGUES CAMPOS contra a de… — AREsp AREsp 2954547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR FELIPE RODRIGUES CAMPOS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) via inadequada para apreciação de ofensa constitucional (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 08826.08960.08990.12419., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR FELIPE RODRIGUES CAMPOS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1003173-23.2023.8.11.0003 (fls. 5.934/5.997).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 6.208/6.209).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) via inadequada para apreciação de ofensa constitucional (art. 5º, LVII, da Constituição Federal); 2) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e 3) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) - (fls. 6130/6142).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão. 1) quanto à via inadequada para exame de matéria constitucional, limitou-se a invocar genericamente a relevância da questão federal, sem afastar o fundamento de que alegações constitucionais não se submetem ao recurso especial (fls. 6.137/6.138). 2) em relação à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), não indicou de modo preciso como o acórdão recorrido teria contrariado cada dispositivo apontado no especial, nem demonstrou a correlação analítica entre os preceitos federais e os trechos do acórdão (fls. 6.152/6.154). 3) sobre o óbice da Súmula 7/STJ, afirmou apenas tratar-se de "matéria de direito" e de mera valoração, sem concretamente evidenciar a possibilidade de revaloração dos fatos fixados no acórdão, a fim de viabilizar o exame na via especial (fls. 6.134/6.142).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO TRILHA DE ALGODÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.