DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZAEL GABRIEL GOMES DA SILVA e CLAUDINEI RIBEIRO DA SILVA , … — AREsp AREsp 2954559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZAEL GABRIEL GOMES DA SILVA e CLAUDINEI RIBEIRO DA SILVA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de Homicídio Qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- Os fatos envolvem a morte da vítima com golpes de arma branca, após desavenças relacionadas ao comércio de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos mínimos para a pronúncia, quais sejam: (i) comprovação da materialidade do fato e (ii) indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IZAEL GABRIEL GOMES DA SILVA e CLAUDINEI RIBEIRO DA SILVA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 528/529):
DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de Homicídio Qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Os fatos envolvem a morte da vítima com golpes de arma branca, após desavenças relacionadas ao comércio de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos mínimos para a pronúncia, quais sejam: (i) comprovação da materialidade do fato e (ii) indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo de necrópsia e pelo laudo pericial do local do crime. 4. Os indícios de autoria foram demonstrados por declarações consistentes das testemunhas em juízo e pela confissão parcial de um dos réus em fase policial, corroborando a dinâmica descrita na denúncia. 5. Eventuais controvérsias sobre a credibilidade das provas ou demais alegações devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, guardião da análise dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. TESES DE JULGAMENTO: "1. A pronúncia exige comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. 2. A decisão de pronúncia não tem caráter condenatório, sendo um juízo de admissibilidade da acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I e IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMT, AgRg no RE 1001283-81.2021.8.11.0015, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/11/2024
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 531/544), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 78, inciso I, 413, caput, e 564, inciso V, do CPP. Sustenta a ausência de indícios da autoria delitiva, uma vez que a pronúncia está baseada em "testemunho de ouvir dizer" e em uma confissão extrajudicial.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 547/551), o Tribunal a quo não
[trecho intermediário suprimido]
agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Observa-se, ademais, que o Tribunal de Justiça considerou que os indícios de autoria estavam caracterizados por depoimento produzido na fase judicial, em que a testemunha afirma que foi avisada pela vítima de que estava sendo ameaçada pelos envolvidos, e a confissão extrajudicial do corréu Claudinei acerca da dinâmica descrita na denúncia, relatando que ambos adentraram na residência e que Izael efetivamente ceifou a vida da vítima, apesar de ter dito que não participou do ato, não havendo que se falar na ausência de justa causa para a pronúncia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.