DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IMPERIO CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA… — AREsp AREsp 2954590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IMPERIO CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e OUTRA contra a decisão de fls.
- 198-207 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sem majoração de honorários.
- Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, deixou de suprir omissão quanto à delimitação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, pois não definiu os limites da responsabilidade das embargantes nem apreciou eventual benefício por elas obtido.
- Aduz que persiste a necessidade de esclarecimento se as embargantes respondem com todo o patrimônio ou apenas nos limites de benefícios decorrentes da confusão patrimonial, sustentando que tal ponto não foi enfrentado no acórdão estadual e tampouco nos aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IMPERIO CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e OUTRA contra a decisão de fls. 198-207 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sem majoração de honorários.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, deixou de suprir omissão quanto à delimitação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, pois não definiu os limites da responsabilidade das embargantes nem apreciou eventual benefício por elas obtido.
Aduz que persiste a necessidade de esclarecimento se as embargantes respondem com todo o patrimônio ou apenas nos limites de benefícios decorrentes da confusão patrimonial, sustentando que tal ponto não foi enfrentado no acórdão estadual e tampouco nos aclaratórios.
Requerem o provimento dos embargos de declaração para que se completem os fundamentos do julgado, com a apreciação da extensão da responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 211-212).
A parte embargada apresentou impugnação, afirmando que os embargos de declaração visam à reanálise do mérito, que não há omissão na decisão embargada, e requer a rejeição dos embargos declaratórios, com a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos (fls. 216-217).
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, e/ou erro material na decisão recorrida.
Não obstante, os presentes embargos de declaração não reúnem sequer condições de conhecimento.
Isso porque, da detida análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não logrou demonstrar a presença de qualquer vício na decisão embargada.
Considerando a natureza integrativa dos embargos de declaração, compete ao embargante indicar, em suas razões, o ponto em que a decisão embargada estaria inquinada por qualquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, bem como a repercussão de tal vício sobre seu direito.
A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, compromete a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
[trecho intermediário suprimido]
são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). ..
4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, destaquei.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.