DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2954597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WILLIAM GILBERTO DE VASCONCELOS OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 159-165, e-STJ): Apelação Contrato de mútuo Ação de cobrança Sentença de acolhimento do pedido Irresignação improcedente Hipótese em que não se verificou o transcurso do prazo prescricional, de cinco anos, nos termos do art.
- 206, § 5º, I, do CC, que se conta da data estabelecida como sendo a do vencimento da última parcela do mútuo Precedentes do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WILLIAM GILBERTO DE VASCONCELOS OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 159-165, e-STJ):
Apelação Contrato de mútuo Ação de cobrança Sentença de acolhimento do pedido Irresignação improcedente Hipótese em que não se verificou o transcurso do prazo prescricional, de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, que se conta da data estabelecida como sendo a do vencimento da última parcela do mútuo Precedentes do STJ. Negaram provimento à apelação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 355-362, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 168-177, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de eventual dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 206, § 5º, I do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a prescrição deve ser contada a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e não da última parcela do contrato.
Contrarrazões apresentadas às fls. 366-373, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 393-395, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, no caso, consignou que o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela do mútuo (e-STJ, fl. 162):
Tal como assentado em primeiro grau, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos art. 206, § 5º, I, do CC, conta-se da data do vencimento da última parcela do mútuo.
(..)
Assim, na espécie, a prescrição não se consumou, porque não transcorridos mais de cinco anos entre a data do vencimento da última parcela do mútuo (abril de 2019) e a data da propositura da demanda (28.4.23).
Neste mesmo sentido se firmou a jurisprudência do STJ. Confira-se:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
2. Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao passo que a habilitação de crédito foi
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2002.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta T urma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.