DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMPO VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LT… — AREsp AREsp 2954606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMPO VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/3/2025.
- Ação: de rescisã o contratual, ajuizada por LEANDRO DE CAMPOS e ODILA BEATRIZ RODRIGUES DE CAMPOS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: "indeferiu o pedido de revogação do ato ordinatório que cobrou o pagamento das despesas processuais em aberto, determinando a expedição de guia de levantamento em favor do exequente com abatimento do valor das despesas, nos termos do Comunicado 951/2023" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMPO VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.
Ação: de rescisã o contratual, ajuizada por LEANDRO DE CAMPOS e ODILA BEATRIZ RODRIGUES DE CAMPOS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: "indeferiu o pedido de revogação do ato ordinatório que cobrou o pagamento das despesas processuais em aberto, determinando a expedição de guia de levantamento em favor do exequente com abatimento do valor das despesas, nos termos do Comunicado 951/2023" (e-STJ fl. 16).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Recolhimento das custas e despesas processuais no caso de a parte vencedora ser beneficiária da justiça gratuita Inteligência do art. 82, §2º, do CPC e do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Responsabilidade pelo pagamento de todas as custas e despesas judiciais é da parte vencida, no caso, a parte executada - Decisão mantida Recurso desprovido.
Embargos de declaração: opostos pelo ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 82, § 2º, 98, 489, III, e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TJ/SP se manteve omisso em relação a pontos essenciais ao deslinde do processo; (ii) o vencido deve reembolsar ao vencedor as despesas processuais por este antecipadas, não havendo previsão legal para o pagamento de custas ao Estado em casos de gratuidade de justiça; (iii) a lei não estabelece isenção condicionada para a concessão da gratuidade de justiça, tampouco autoriza a criação de obrigação de pagamento de custas pelo vencido em favor do Estado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.