ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente, pessoa jurídica, não comprovou de forma suficiente sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica com base na documentação apresentada nos autos.
III. Razões de decidir
4. A análise sobre a existência de hipossuficiência econômica da empresa demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
5. O Tribunal de origem, com base nos documentos contábeis e demais provas, concluiu pela ausência de demonstração inequívoca da insuficiência de recursos.
6. A pretensão de modificar tal entendimento exige o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BDW INCORP INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, sustentando que o acórdão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em presunções genéricas, sem enfrentar adequadamente os documentos apresentados. Defende que não foram observados os critérios legais para a análise da hipossuficiência da pessoa jurídica e que a simples existência de ativo circulante não comprova capacidade financeira.
O recurso especial foi inadmitido com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
recorrente decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente dos documentos contábeis apresentados, do capital social declarado, da existência de ativo circulante e da constatação de que a empresa permanece em atividade, apesar de prejuízos financeiros.
O acórdão reconheceu que, diante das peculiaridades do caso, não ficou demonstrada a impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais, fundamento que justificou o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e do diferimento das custas processuais.
Assim, para infirmar tal entendimento e reconhecer a alegada hipossuficiência, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.