DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ABSOLON ROBERTO MARTINS DE ANDRADE, em face da decis… — AREsp AREsp 2954619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ABSOLON ROBERTO MARTINS DE ANDRADE, em face da decisão monocrática, proferida pelo Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 284 do STF.
- Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls.
- 950/962, e-STJ), argumentando, em síntese, ter apontado como violado o artigo 1º da Lei 8.009/1990 e 833, IV, do CPC.
- Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, à reanálise do agravo.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ABSOLON ROBERTO MARTINS DE ANDRADE, em face da decisão monocrática, proferida pelo Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 284 do STF.
Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 950/962, e-STJ), argumentando, em síntese, ter apontado como violado o artigo 1º da Lei 8.009/1990 e 833, IV, do CPC.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, à reanálise do agravo.
Cuida-se de agravo manejado em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo nobre, a seu turno, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de bem imóvel. Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de bem imóvel. Insurgência. Executado informou que a renda obtida com o imóvel locado é utilizada para sua manutenção e, portanto, impenhorável nos termos da Súmula nº 486 do STJ. Descabimento. Autor que possui outras fontes de renda para sua manutenção e de sua família. Aufere benefício previdenciário. Proprietário de terreno. Inexiste prova da reversão dos aluguéis deste imóvel para pagar a moradia em que reside. Presunção de que o autor paga o aluguel do imóvel em que reside atualmente com os rendimentos advindos de seu benefício previdenciário. "In casu", o imóvel não pode ser considerado bem de família. Ademais, agravante que não anexou aos autos prova inequívoca de que não possui outros imóveis em cartórios distintos e/ou comarcas de todo o território brasileiro. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do especial, o recorrente apontou violação aos artigos 1º da Lei 8.009/1990 e 833, IV, do CPC. Sustentou, em síntese, ue a renda obtida com o imóvel locado é utilizada para sua manutenção e, portanto, impenhorável.
Contrarrazões às fls. 904/913, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 919/924, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu:
No caso dos autos, o executado informou que atualmente reside com seus familiares em Conde-PB, que o imóvel está locado e que a renda do imóvel é utilizada para sua manutenção e família, portanto alega que seria impenhorável nos termos da Súmula nº 486 do STJ. Todavia,
[trecho intermediário suprimido]
que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família.
5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 946/947, e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.