DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUPA NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA — AREsp AREsp 2954631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUPA NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
56): Agravo de Instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Rejeição da impugnação apresentada pelo executado - Descabimento - Divergência sobre o valor do débito que deve ser apurada em liquidação Ausência de comprovação efetiva da regularidade do cálculo apresentado pelo credor - Observância ao título executivo judicial Questão eminentemente técnica que exige perícia contábil - Impossibilidade de compensação - Decisão anulada para se determinar a produção de perícia contábil a ser custeada pelo devedor - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUPA NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 56):
Agravo de Instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Rejeição da impugnação apresentada pelo executado - Descabimento - Divergência sobre o valor do débito que deve ser apurada em liquidação Ausência de comprovação efetiva da regularidade do cálculo apresentado pelo credor - Observância ao título executivo judicial Questão eminentemente técnica que exige perícia contábil - Impossibilidade de compensação - Decisão anulada para se determinar a produção de perícia contábil a ser custeada pelo devedor - Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 139-141).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 141, 282, 321, 329, I, 485, IV, 489, § 1º, IV, 492, 525, § 1º, III, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao reconhecer a complexidade do cálculo e a necessidade de perícia, deveria ter declarado a iliquidez do título executivo e extinguido o cumprimento provisório de sentença, em vez de determinar a sua conversão em liquidação ou a realização de prova técnica de ofício. Defende que tal proceder caracteriza julgamento extra petita e viola os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, impondo a nulidade da execução por vício insanável. Argumenta, ainda, que a estabilização da lide impedia a alteração do rito procedimental adotado pelos exequentes.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais estaduais e desta Corte Superior, alegando que o entendimento predominante impõe a extinção do feito quando o credor pula a fase de liquidação necessária.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 145-154).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 155-158), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 177-186).
É, no essencial, o relatório.
Da admissibilidade do agravo
Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a controvérsia consiste em matéria de pura revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame probatório.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula n. 7/STJ em relação à tese principal impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade entre os contextos fáticos examinados nos julgados paradigma e o reexame necessário para a confrontação das teses jurídicas tornam inviável o provimento do reclamo. Os precedentes citados pela recorrente tratam de situações em que as cortes de origem entenderam pela extinção, enquanto, no caso sub judice, a corte bandeirante entendeu pela possibilidade de saneamento, distinção esta que decorre da análise soberana do processo em cada instância local.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.