DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2954694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação de Indenização por danos morais e estéticos.
- Laudo pericial devidamente elaborado que concluiu pela ausência de evidências de que o diagnóstico tardio tenha causado os danos pelos quais a parte demandante pretende ser indenizada.
Resultado indicado
A rejeição do enxerto é um evento conhecido, descrito em literatura médica e previsível.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 507-509).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 465):
Plano de Saúde. Ação de Indenização por danos morais e estéticos. Alegação de negligência médica. Não cabimento. Laudo pericial devidamente elaborado que concluiu pela ausência de evidências de que o diagnóstico tardio tenha causado os danos pelos quais a parte demandante pretende ser indenizada. Responsabilidade civil afastada. Ausência do dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 473-484), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 14 e 51, IV, do CDC, e 186, 927 e 932 do Código Civil. Afirmou que o "acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios essenciais, ignorando a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação, além de contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à responsabilidade objetiva dos planos de saúde" (fl. 477).
No agravo (fls. 511-524), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 528-542).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem em "ação de reparação de danos em que a demandante busca a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão de negligência médica" (fl. 466 - grifei).
Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes.
O Tribunal de origem, em apelação, manteve a sentença, concluindo que (fls. 467-468):
Em que pese as alegações da apelante, vejo que a conclusão do laudo pericial aponta que não há comprovação de eventual negligência dos primeiros médicos que atenderam a apelante.
Com efeito, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão (fls. 254/276):
7. CONCLUSÃO:
Há nexo de causalidade entre a cicatriz nasal que a pericianda apresenta e o procedimento cirúrgico realizado para a retirada do tumor do nariz. A rejeição do enxerto é um evento conhecido, descrito em literatura médica e previsível. Assim, não podemos afirmar que houve inobservância de normas técnicas.
Apesar do diagnóstico ter sido realizado após 15 meses da queixa inicial, o tamanho do carcinoma não era grande. A realização de procedimento cirúrgico em ponta nasal é sempre um desafio, mas era necessário para exérese e exame anátomo-patológico e, certamente, deixaria uma cicatriz no local.
Não há como afirmar com total
[trecho intermediário suprimido]
a realização do diagnóstico e tratamento precoces.
Não há danos a serem apurados.
..
Nesse contexto, não sendo possível identificar de forma cabal a alegada negligência médica, não é possível cogitar de culpa ou de responsabilidade da operadora plano de saúde.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de culpa nas condutas imputadas à parte ré, diante das provas colhidas na instrução processual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Como foi d eferida a gratuidade da Justiça na instância ordinária (fl. 100), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.