ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA Irresignação de ECONORTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do furto de máquina escavadeira locada para execução de obra pública.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
Irresignação de ECONORTE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. FURTO DE ESCAVADEIRA EM CANTEIRO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do furto de máquina escavadeira locada para execução de obra pública.
2. A alegação de ilegitimidade passiva, fundada na ausência de assinatura formal no contrato de locação, não prevalece quando o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, reconhece a existência de uma relação jurídica complexa, consubstanciada na atuação conjunta das rés, na fruição do bem e na realização de pagamentos pela recorrente.
3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da concessionária de rodovias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e do pacto firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A responsabilidade solidária, no caso, não foi presumida, mas sim decorrente da constatação fática de uma atuação coordenada e de um interesse comum no empreendimento, justificando a responsabilização conjunta pelos danos. Alterar tal entendimento é inviável na via especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Irresignação de TRIUNFO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FURTO DE MAQUINÁRIO EM CANTEIRO DE OBRAS. DEVER DE GUARDA DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação de indenização visando à reparação por danos decorrentes do furto de bem móvel locado (escavadeira) que se encontrava sob a guarda da locatária em canteiro de obras.
2. O furto de equipamento em canteiro de obras, sob a responsabilidade da locatária, qualifica-se como fortuito interno, pois se insere no rol de
[trecho intermediário suprimido]
e as circunstâncias do furto; rediscutir a prática contratual e os elementos que sustentaram a legitimidade e a solidariedade. Rever essas conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim, o recursos não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo de ECONORTE para NÃO CONHECER do seu recurso especial e CONHEÇO do agravo de TRIUNFO para NÃO CONHECER do seu recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TRANS VIAS TRANSPORTES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.