ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- 10, 355, I, 442, 443, 489, §1º, III E IV, E 1.022 DO CPC.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 355, I, 442, 443, 489, §1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a", da CF, no qual o recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas testemunhais.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais para configuração do prequestionamento, e concluiu que o acervo probatório (boletim de ocorrência, fotografias e declarações das partes) era suficiente para o julgamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados; e (ii) verificar se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
5. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, entendeu desnecessária a produção de prova oral, pois o conjunto probatório já permitia o deslinde da causa. Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos já constantes dos autos são suficientes.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para
[trecho intermediário suprimido]
se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.