DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2954789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por MARISTELA GOMES DA SILVA CARRATO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 365/372, e-STJ): (i) incidência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 211/STJ, 282 e 284/STF à tese relacionada com a suposta ofensa aos arts.
- Destacou-se que, apesar de opostos embargos declaratórios, tais dispositivos de lei não foram analisados pelo Tribunal a quo porque sequer foram indicados pela parte em suas razões recursais; (iii) emprego do enunciado contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para discutir suposta afronta aos arts.
- 502 e 503, do CPC/15, tornando prejudicada o exame do alegado dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MARISTELA GOMES DA SILVA CARRATO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 365/372, e-STJ):
(i) incidência de negativa de prestação jurisdicional;
(ii) incidência da Súmula 211/STJ, 282 e 284/STF à tese relacionada com a suposta ofensa aos arts. 20, 21, do Decreto-lei n.º 4.657/42. Destacou-se que, apesar de opostos embargos declaratórios, tais dispositivos de lei não foram analisados pelo Tribunal a quo porque sequer foram indicados pela parte em suas razões recursais;
(iii) emprego do enunciado contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para discutir suposta afronta aos arts. 502 e 503, do CPC/15, tornando prejudicada o exame do alegado dissídio jurisprudencial.
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 374/388, e-STJ), a parte recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Contraminuta às fls. 392/394 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), observa-se que a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Com o propósito de infirmar o emprego das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ateve-se a recorrente a alegar, de maneira superficial, a prescindibilidade de prequestionamento explícito das regras previstas nos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942 como violado.
Todavia, em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), constata-se que a recorrente não evidenciou, nas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto artigos 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento - Súmulas 211/STJ e 282/STF, .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.