DECISÃO Cuida-se de agravo de EDILON CORREA BELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2954809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDILON CORREA BELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art.
- 171, caput, do Código Penal (estelionato - fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9690, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDILON CORREA BELO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 010636-92.2022.8.03.0002.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato - fl. 175).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 379). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVAS NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Nos presentes autos é processado o crime de estelionato. 2) Questão em discussão. 2.1) No apelo ministerial, este entendeu pela presença de provas seguras acerca da fraude, estando devidamente comprovadas nos autos a autoria e materialidade do apelado, quanto a prática do crime de estelionato. 2.2) As provas dos autos são suficientes para a condenação, requerendo a reforma da sentença. 3) Razões de decidir. 3.1) O crime de estelionato para sua consumação necessita de três elementos conforme o tipo penal, quais sejam: fraude, vantagem ilícita e prejuízo de outro. 3.2) No caso dos autos os depoimentos prestados perante autoridade policial encontram-se em consonância com aquele disposto perante juízo. E demonstram que o réu induziu a erro a vítima, mediante artifício, obtendo, por sua vez, vantagem indevida. 3.3) Dosimetria dosada no patamar mínimo legal. 4) Dispositivo. 4.1 ) Apelo ministerial provido. " (fl. 367)
Em sede de recurso especial (fls. 387/403), a defesa apontou violação aos artigos 5º, caput, LVII, e 93, IX, da Constituição da República, 8.2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 155, caput, do Código de Processo Penal e 171 do Código Penal, porque o TJAP reconheceu o dolo e a tipicidade da conduta.
Em seguida, a defesa apontou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque o TJAP fixou o valor da indenização mínima.
Requer a absolvição ou o afastamento da indenização.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 412/421).
O recurso especial foi inadmitido no TJAP em razão de óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 431/437).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 445/454).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 463/473).
Os autos vieram a esta Corte, sendo
[trecho intermediário suprimido]
pode ser considerado na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.827.364/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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4. A pretensão absolutória - por ausência de dolo e insuficiência da prova - implica a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
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(AgRg no AREsp n. 2.522.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não admitir o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282, do STF, e n. 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.