DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IPE EDUCACIONAL LTDA — AREsp AREsp 2954811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IPE EDUCACIONAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/6/2024.
- Ação: Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em desfavor do Instituto Paraibanos de Educação, em razão de reclamação aportada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, relatando a existência de cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços educacionais, as quais ferem diretamente os direitos do consumidores.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para tornar em definitivo a tutela concedida, para declarar a nulidade das cláusulas 29, 32 e 33 do contrato de prestação de serviços fornecidos pela agravante, determinando a imediata supressão.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IPE EDUCACIONAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/6/2024.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em desfavor do Instituto Paraibanos de Educação, em razão de reclamação aportada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, relatando a existência de cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços educacionais, as quais ferem diretamente os direitos do consumidores.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para tornar em definitivo a tutela concedida, para declarar a nulidade das cláusulas 29, 32 e 33 do contrato de prestação de serviços fornecidos pela agravante, determinando a imediata supressão.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÕES ABUSIVAS EM CONTRATOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SUBLEVAÇÃO DA UNIVERSIDADE PROMOVIDA. AUTORIZAÇÃO EMBUTIDA PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DA CONSULTA EM DOCUMENTO APARTADO. CLÁUSULAS DE NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS E FURTOS EVENTUALMENTE OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTOS DO . IMPERTINÊNCIA DA PREVISÃO QUANTO AOS ALUNOS. EXTIRPAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos art. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão do TJ/PB desrespeitou o ato jurídico perfeito ao aplicar de forma retroativa a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a contratos firmados antes de sua vigência.
Afirma, ainda, que a cláusula 29, que trata do compartilhamento de dados, encontra-se em conformidade com a legislação vigente à época de sua celebração.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para a reformar o acórdão do TJ/PB. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral da República, opina pelo não conhecimento do recurso especial. .
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÕES ABUSIVAS EM CONTRATOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE
1. Ação Civil Pública.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.