DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRATENGE ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2954822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRATENGE ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1.013, § 1º E 1.014 DO CPC DETERMINAM O NÃO CONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO DE MATÉRIA QUE, SEM FATO SUPERVENIENTE OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NÃO FORAM SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO CURSO DA LIDE, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL. - TRATANDO-SE DE AÇÃO MONITÓRIA VISANDO A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS, CABE AO RÉU, NOS TERMOS DO ART.
- 373, II, DO CPC, COMPROVAR A SUA QUITAÇÃO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS BENS LOCADOS EM PERFEITO ESTADO, PROVA ESTA QUE, INEXISTENTE, IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS AVIADOS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NO JULGADO - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRATENGE ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS - LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE AVARIAS E AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE ALGUNS BENS - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A SUA DESCONSTITUIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - OS ART. 1.013, § 1º E 1.014 DO CPC DETERMINAM O NÃO CONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO DE MATÉRIA QUE, SEM FATO SUPERVENIENTE OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NÃO FORAM SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO CURSO DA LIDE, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL. - TRATANDO-SE DE AÇÃO MONITÓRIA VISANDO A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS, CABE AO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, COMPROVAR A SUA QUITAÇÃO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS BENS LOCADOS EM PERFEITO ESTADO, PROVA ESTA QUE, INEXISTENTE, IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS AVIADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO. - EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, PARA QUE SE ESCLAREÇA OBSCURIDADE OU ELIMINE CONTRADIÇÃO, PARA QUE SEJA SUPRIDA OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL O JULGADOR DEVERIA TER SE MANIFESTADO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, E PARA QUE SE CORRIJA EVENTUAL ERRO MATERIAL. - DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS QUANDO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NO JULGADO - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE CONSTITUEM EM MODALIDADE DE RECURSO DE ARGUMENTAÇÃO VINCULADA, SOMENTE CABÍVEIS QUANDO HOUVER NO JULGADO HOSTILIZADO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO SOBRE DETERMINADA QUESTÃO. II - DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC, A REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. III - AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO, É NECESSÁRIA A ATENÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova imprescindível ao deslinde da demanda, trazendo a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.